Em resposta a nota publicada neste site na data de 18/12/2019, cujo o título transcreve: “Evangélicos são vítimas de intolerância religiosa em jacobina”, vem se pronunciar.
Inicialmente, faz-se necessário dispor do conceito da palavra intolerante, que significa não suportar aquele que tem uma ideia ou condição diferente. Ora, por certo, para afirmar-se a ocorrência de um episódio de intolerância religiosa, necessariamente, deve estar presente o propósito específico de não tolerar a religião ou a crença de outro indivíduo.
Sendo assim, por meio desta, aproveita para esclarecer que a imputação do ato de intolerância religiosa a um episódio em que o motivo determinante não tenha se dado em razão da religião ou crença praticada é totalmente imprudente e inverídico, uma vez que imputa a ocorrência de um crime a um indivíduo que se quer agiu de acordo com o seu dolo.
Para melhor esclarecer, para ocorrência do crime de intolerância religiosa faz-se necessário que a conduta praticada tenha se dado com a intenção específica de desrespeitar a religião alheia, levada pela intransigência desta referida crença.
Vamos aos fatos, a igreja emissora da nota vem, há mais de vinte dias, realizando no bairro do Leader um projeto itinerante que tem circulado pelo bairro da cidade, através da montagem de uma tenda para cultos religiosos, ocorre que estes eventos têm ultrapassado e muito o limite legal sonoro, fato este notificado pela presente escritora por diversas vezes, já que vizinha ao local do referido evento, vem sendo prejudicada ao longo de todos esses dias.
Vale salientar que, de acordo com a Lei do Silêncio (art. 42 da Lei nº 3.688/41), qualquer cidadão brasileiro está sujeito a multa, ou reclusão de quinze dias a três meses, ao perturbar o sossego alheio por abusar de instrumentos sonoros. Ademais, nos termos do art. 1.277 do Código Civil Brasileiro, "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".
Sendo assim, esclarece que, em momento algum, a situação fora ocasionada por desrespeito ou intolerância a religião ali exercida, inclusive, para dizer que seria intolerância seria necessário que os emissores da nota soubessem inicialmente qual a crença adotada por esta escritora, para posteriormente dizer que, conforme o conceito inicialmente trazido, esta não suportaria uma ideia diferente da sua.
Em sentido contrário, embora tenha se excedido, motivo pelo qual aproveita para pedir desculpas publicamente, tal fato se deu em razão do inicial desrespeito por parte daqueles que já haviam sido informados que o barulho estava se excedendo e prejudicando não só a presente escritora, mas a toda vizinhança, fato este que pode ser devidamente comprovado.
Ainda, ressalta também a irresponsabilidade da imputação, diga-se até criminosa, criando descrições inverídicas da situação, uma vez que em momento algum a presente escritora portou um estilete ou preferiu xingamentos aos religiosos no intuito de denegrir a imagem da igreja ou de todos os presentes em razão da crença exercida.
Portanto, ao viver em sociedade, devemos saber que o nosso direito se encerra onde o direito do próximo se inicia, a lei deve ser aplicada a todos, indistintamente, de modo a resguardar o convívio pacífico dos cidadãos.
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