Em tempos de novo coronavírus, quando o isolamento e o distanciamento social são medidas necessárias à prevenção do contágio, a guarda compartilhada entre pais de menores é um instrumento que tem se visto com tensão nos tribunais brasileiros. É legal suspender o convívio da criança com uma das partes enquanto durar a pandemia? Qual o limite desta decisão?
Não existe legislação específica para tratar da matéria no ordenamento jurídico pátrio, apesar de o posicionamento majoritário atual ser na direção da concessão de guarda unilateral durante a quarentena, como fez o Tribunal de Justiça de Goiás, em decisão proferida no final de março pelo juiz Fábio Cristóvão de Campos Faria.
Na liminar, ele determinou que o pai suspenda as visitas “devendo o contato ser mantido por via telefone, Skype e outros meios de acesso virtual”. A medida, segundo o magistrado, “procura proteger tanto a criança como os adultos à volta dela”.
Em outra decisão, desta vez da 3ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba, a juíza Fernanda Maria Zerbeto Assis Monteiro deferiu o pedido de uma mãe para suspensão temporária do convívio presencial da filha com o pai, já limitado aos finais de semana. Apesar de não se enquadrar nos casos de guarda compartilhada, a decisão pode servir de precedente.
Semelhante ao que orientou o juiz de Goiás, a magistrada também julgou adequado que o contato se mantenha por chamada de vídeo nos mesmos dias de visitação acordados entre as partes, enquanto os encontros presenciais ficam suspensos até que cessem as restrições do poder público quanto aos cuidados com o novo coronavírus.
Já para o advogado Conrado Paulino da Rosa, primeiro vice-presidente da Comissão de Relações Acadêmicas do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, “a melhor interpretação a ser realizada a qualquer sentença ou acordo firmado, enquanto perdurar essa situação, é seguir a estipulação já existente quanto às férias, em especial, ao período de verão, que é o maior tempo sem aulas que os filhos desfrutam”.
Ele acredita e defende a possibilidade de manutenção das visitas presenciais, com a guarda compartilhada, desde que “os genitores morem na mesma cidade ou que, no mínimo, a alternância entre os lares não importe na necessidade do filho tomar qualquer transporte, seja terrestre ou aéreo, de caráter coletivo”.
O advogado ainda ressaltou que, conforme atentaram as recentes decisões, deve ser resguardada a proteção integral e o melhor interesse da criança e do adolescente. “Assim, caso um dos genitores trabalhe na área da saúde ou de carreiras essenciais como, por exemplo, da segurança pública, a manutenção do convívio poderá representar em fator de contaminação e, dessa forma, o contato presencial com o filho não é recomendado”.
Ao mencionar a decisão da juíza de Curitiba, Conrado Paulino da Rosa destacou que os aparatos digitais podem ser um caminho para encerrar as tensões em volta da guarda compartilhada. “Na impossibilidade de realização presencial, a convivência virtual pode auxiliar a manter aquilo que a Constituição Federal garante a toda criança e adolescente: o direito de se desenvolver em contato com ambos os núcleos familiares”, afirmou.
Já segundo o advogado Antonio Carlos Petto Junior, especializado em direito de família, a regra agora é manter o interesse, saúde e bem-estar dos filhos. “É um momento difícil, que exige paciência de ambas as partes. Os pais precisam ter tolerância e sensatez pelo bem-estar dos filhos”, defendeu.
Ele ainda ressaltou que cada caso deve ser analisado individualmente. “Tem que ver bem a situação, se a criança não tem nenhum problema de saúde, se não está dentro do grupo de risco, se algum dos pais reside com uma pessoa idosa — tudo isso afeta a convivência”, disse.
No entanto, caso um dos genitores impeça o outro de ver a criança, aí a situação já se enquadra em alienação parental. “Se a criança está na outra casa e o pai ou a mãe não deixa nem fazer uma ligação por Skype, é uma situação que pode ser levada ao judiciário”, finalizou o advogado.
Fonte: BNews
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