Depois de muitas dúvidas em relação à inclusão do município de Jacobina na prorrogação do 'lockdown' decretado pelo governador da Bahia, Rui Costa, saiu a lista das 338 cidades. O decreto foi divulgado após o anúncio do governador, que não excetuou a região Centro Norte. Com isso, inclui Jacobina na medida restritiva até às 5h da próxima quarta-feira (3).
Rui disse que "infelizmente, a situação continua muito grave. Só para vocês terem uma ideia, ao longo desses últimos três dias, foram 320 óbitos na Bahia. Os hospitais privados continuam operando a quase 100%, a rede estadual a mais de 90%, a grande maioria dos nossos hospitais. As UPAs e emergências lotadas", destacou o governador.
DECRETO Nº 20.259 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2021
Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;
considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
considerando o aumento dos indicadores – número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos – divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde,
D E C R E T A
Art. 1º – Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 01 de março até 08 de março de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
1º – Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
2º – A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
3º – Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
4º – Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 18h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery)de alimentação até às 24h.
5º – Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:
I – o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;
II – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
III – os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;
IV – as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.
6º – A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 20h30 às 05h de 01 de março a 08 de março de 2021.
Art. 2º – Ficam autorizados, de 01 de março até às 05h de 03 de março de 2021, somente o funcionamento dos serviços essenciais, e em especial as atividades relacionadas a saúde, comercialização de gêneros alimentícios, feiras livres, segurança e ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto.
1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.
2º – Ficam suspensas, durante o período disposto no caput deste artigo, as atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual não enquadrados como serviços públicos essenciais, devendo ser adotado o regime de trabalho remoto, observados o § 2º do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020.
3º – Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres, localizados nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, só poderão operar de portas fechadas, na modalidade de entrega em domicílio (delivery)até às 24h.
4º – Para fins deste Decreto, não serão consideradas como unidades de saúde os estabelecimentos de serviços estéticos.
Art. 3º – Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 01 de março ao dia 08 de março de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.
Art. 4º – Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição previstos nos arts. 1º e 2º deste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, do setor eletroenergético, das centrais de telecomunicações (call centers) que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.
Art. 5º – Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, durante o período de 01 de março a 08 de março de 2021.
Parágrafo único – Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras, bem como com capacidade máxima de lotação de 30% (trinta por cento).
Art. 6º – Ficam vedados, durante 07 (sete) dias, os procedimentos cirúrgicos eletivos não urgentes ou emergenciais, nas unidades hospitalares de saúde públicas e privadas do Estado da Bahia.
1º – Não se enquadram na vedação prevista no caput deste artigo os procedimentos cirúrgicos a serem realizados em clínicas e estabelecimentos que funcionem exclusivamente como hospital dia.
2º – Não se enquadram na vedação prevista no caput deste artigo os procedimentos cirúrgicos eletivos oncológicos e cardiológicos.
Art. 7º – Fica suspenso o funcionamento do transporte metropolitano aquaviário, como ferry boat e lanchinhas, de 01 de março até às 5h do dia 03 de março de 2021.
Art. 8º – Ficam suspensos, no período de 01 de março até às 5h do dia 03 de março de 2021, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC em todo Estado da Bahia.
Art. 9º – A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.
Art. 10 – O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.
Art. 11 – Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
ANEXO ÚNICO
1. Abaíra
2. Acajutiba
3. Água Fria
4. Aiquara
5. Alagoinhas
6. Alcobaça
7. Almadina
8. Amargosa
9. Amélia Rodrigues
10. América Dourada
11. Anagé
12. Andaraí
13. Anguera
14. Antônio Cardoso
15. Aporá
16. Apuarema
17. Araçás
18. Aracatu
19. Araci
20. Aramari
21. Arataca
22. Aratuípe
23. Aurelino Leal
24. Baixa Grande
25. Barra da Estiva
26. Barra do Choça
27. Barra do Mendes
28. Barra do Rocha
29. Barro Alto
30. Barro Preto
31. Barrocas
32. Belmonte
33. Belo Campo
34. Biritinga
35. Boa Nova
36. Boa Vista do Tupim
37. Bom Jesus da Serra
38. Boninal
39. Bonito
40. Boquira
41. Botuporã
42. Brejões
43. Brumado
44. Buerarema
45. Caatiba
46. Cabaceiras do Paraguaçu
47. Cachoeira
48. Caculé
49. Caém
50. Caetanos
51. Caetité
52. Cafarnaum
53. Cairu
54. Caldeirão Grande
55. Camacã
56. Camaçari
57. Camamu
58. Canarana
59. Canavieiras
60. Candeal
61. Candeias
62. Candiba
63. Cândido Sales
64. Cansanção
65. Capela do Alto Alegre
66. Capim Grosso
67. Caraíbas
68. Caravelas
69. Cardeal da Silva
70. Carinhanha
71. Castro Alves
72. Catu
73. Caturama
74. Central
75. Coaraci
76. Conceição da Feira
77. Conceição do Almeida
78. Conceição do Coité
79. Conceição do Jacuípe
80. Conde
81. Condeúba
82. Contendas do Sincorá
83. Coração de Maria
84. Cordeiros
85. Cravolândia
86. Crisópolis
87. Cruz das Almas
88. Dário Meira
89. Dias d’Ávila
90. Dom Basílio
91. Dom Macedo Costa
92. Elísio Medrado
93. Encruzilhada
94. Entre Rios
95. Érico Cardoso
96. Esplanada
97. Euclides da Cunha
98. Eunápolis
99. Feira da Mata
100. Feira de Santana
101. Firmino Alves
102. Floresta Azul
103. Gandu
104. Gavião
105. Gentio do Ouro
106. Gongogi
107. Governador Mangabeira
108. Guajeru
109. Guanambi
110. Guaratinga
111. Iaçu
112. Ibiassucê
113. Ibicaraí
114. Ibicoara
115. Ibicuí
116. Ibipeba
117. Ibipitanga
118. Ibiquera
119. Ibirapitanga
120. Ibirapuã
121. Ibirataia
122. Ibitiara
123. Ibititá
124. Ichu
125. Igaporã
126. Igrapiúna
127. Iguaí
128. Ilhéus
129. Inhambupe
130. Ipecaetá
131. Ipiaú
132. Ipirá
133. Irajuba
134. Iramaia
135. Iraquara
136. Irará
137. Irecê
138. Itabela
139. Itaberaba
140. Itabuna
141. Itacaré
142. Itaetê
143. Itagi
144. Itagibá
145. Itagimirim
146. Itaguaçu da Bahia
147. Itaju do Colônia
148. Itajuípe
149. Itamaraju
150. Itamari
151. Itambé
152. Itanagra
153. Itanhém
154. Itaparica
155. Itapé
156. Itapebi
157. Itapetinga
158. Itapicuru
159. Itapitanga
160. Itaquara
161. Itarantim
162. Itatim
163. Itiruçu
164. Itororó
165. Ituaçu
166. Ituberá
167. Iuiu
168. Jacaraci
169. Jacobina
170. Jaguaquara
171. Jaguaripe
172. Jandaíra
173. Jequié
174. Jiquiriçá
175. Jitaúna
176. João Dourado
177. Jucuruçu
178. Jussara
179. Jussari
180. Jussiape
181. Lafaiete Coutinho
182. Lagoa Real
183. Laje
184. Lajedão
185. Lajedinho
186. Lajedo do Tabocal
187. Lamarão
188. Lapão
189. Lauro de Freitas
190. Lençóis
191. Licínio de Almeida
192. Livramento de Nossa Senhora
193. Macajuba
194. Macarani
195. Macaúbas
196. Madre de Deus
197. Maetinga
198. Maiquinique
199. Mairi
200. Malhada
201. Malhada de Pedras
202. Manoel Vitorino
203. Maracás
204. Maragogipe
205. Maraú
206. Marcionílio Souza
207. Mascote
208. Mata de São João
209. Matina
210. Medeiros Neto
211. Miguel Calmon
212. Milagres
213. Mirangaba
214. Mirante
215. Monte Santo
216. Morro do Chapéu
217. Mortugaba
218. Mucugê
219. Mucuri
220. Mulungu do Morro
221. Mundo Novo
222. Muniz Ferreira
223. Muritiba
224. Mutuípe
225. Nazaré
226. Nilo Peçanha
227. Nordestina
228. Nova Canaã
229. Nova Fátima
230. Nova Ibiá
231. Nova Itarana
232. Nova Redenção
233. Nova Viçosa
234. Novo Horizonte
235. Ouriçangas
236. Ourolândia
237. Palmas de Monte Alto
238. Palmeiras
239. Paramirim
240. Pau Brasil
241. Pé de Serra
242. Pedrão
243. Piatã
244. Pindaí
245. Pintadas
246. Piraí do Norte
247. Piripá
248. Piritiba
249. Planaltino
250. Planalto
251. Poções
252. Pojuca
253. Porto Seguro
254. Potiraguá
255. Prado
256. Presidente Dutra
257. Presidente Jânio Quadros
258. Presidente Tancredo Neves
259. Queimadas
260. Quijingue
261. Quixabeira
262. Rafael Jambeiro
263. Retirolândia
264. Riachão do Jacuípe
265. Riacho de Santana
266. Ribeirão do Largo
267. Rio de Contas
268. Rio do Antônio
269. Rio do Pires
270. Rio Real
271. Ruy Barbosa
272. Salinas da Margarida
273. Salvador
274. Santa Bárbara
275. Santa Cruz Cabrália
276. Santa Cruz da Vitória
277. Santa Inês
278. Santa Luzia
279. Santa Teresinha
280. Santaluz
281. Santanópolis
282. Santo Amaro
283. Santo Antônio de Jesus
284. Santo Estêvão
285. São Domingos
286. São Felipe
287. São Félix
288. São Francisco do Conde
289. São Gabriel
290. São Gonçalo dos Campos
291. São José da Vitória
292. São José do Jacuípe
293. São Miguel das Matas
294. São Sebastião do Passé
295. Sapeaçu
296. Sátiro Dias
297. Saubara
298. Saúde
299. Seabra
300. Sebastião Laranjeiras
301. Serra Preta
302. Serrinha
303. Serrolândia
304. Simões Filho
305. Souto Soares
306. Tanhaçu
307. Tanque Novo
308. Tanquinho
309. Taperoá
310. Tapiramutá
311. Teixeira de Freitas
312. Teodoro Sampaio
313. Teofilândia
314. Teolândia
315. Terra Nova
316. Tremedal
317. Tucano
318. Ubaíra
319. Ubaitaba
320. Ubatã
321. Uibaí
322. Umburanas
323. Una
324. Urandi
325. Uruçuca
326. Utinga
327. Valença
328. Valente
329. Várzea da Roça
330. Várzea do Poço
331. Várzea Nova
332. Varzedo
333. Vera Cruz
334. Vereda
335. Vitória da Conquista
336. Wagner
337. Wenceslau Guimarães
338. Xique-Xique
Fonte: Jacobina Notícias