Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Béis Thomas Bacellar da Silva, Leonardo Bacellar da Silva, Fernanda Ravzzano e Maria Dantas, OAB/BA 1.825, 23.650, 25.393 e 66.179, respectivamente, em favor de ARLIVAN CARVALHOGONÇALVES, qualificado nos autos, em que aponta como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA.
Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de dezembro 2021, por suposto descumprimento de medida cautelar imposta no IP nº 17/2017, que originou a ação penal nº 0500715-53.2019.8.05.0244.
Relata que o paciente vem cumprindo rigorosamente as medidas cautelares impostas pela MD Des. Nágila Maria Sales Brito no hc nº 8003873-56.2020.8.05.0000, por dois anos, contudo sua prisão foi decretada sob a alegação de que estaria violando-as, eis que teria sido filmado na praça de alimentação de um shopping, no dia 28/11/2021, por volta das 16:45h de outra cidade, num dia de domingo.
Alega que o paciente não possui trabalho fixo, eis que exerce o cargo de vereador no município de Campo Formoso/BA, e que por essa razão não estaria submetido ao recolhimento domiciliar nos dias de folga, apenas no horário noturno.
Informa, ainda, que se trata de paciente primário, com bons antecedentes, exerce cargo público do poder legislativo, e possui residência fixa.
Pugna, por fim, pela concessão da ordem em sede de liminar, em favor do paciente, revogando- a decisão da autoridade apontada como coatora, com a expedição do competente alvará.
Relatado. Decido.
Analisando-se os autos, verifica-se que o pleito merece prosperar.
Têm-se que o período indicado como descumprido pelo paciente, não está em desacordo com o que restou decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça nos hc's nº 8003873-56.2020.8.05.0000, 8025713-59.2019.8.05.0000 e 8029655-65.2020.8.05.0000, o que motiva a revogação da decisão de 1º Grau, que decretou a prisão preventiva, sob a alegação do referido descumprimento. Só para demonstrar, o compromisso seria para recolhimento ao domicílio das 23:00hs às 05:00hs da manhã e o possível e alegado descumprimento se deu às 16:45hs.
Por tais razões, com fulcro no art. 5º, LXV da CF, C/C com os arts. 647 e 648, II do CPP, e mais que dos autos consta, CONCEDO a ORDEM, assim o fazendo para fins de determinar in limine a soltura imediata do paciente ARLIVAN CARVALHO GONÇALVES, qualificado nos autos, se por outro motivo não estiver preso, mantendo-se as cautelares objetos dos hc's nº 8003873-56.2020.8.05.0000, 8025713-59.2019.8.05.0000 e 8029655-65.2020.8.05.0000, que em momento algum chegaram a ser desobedecidas ou violados.
Expeça a Secretaria deste Plantão o competente Alvará de Soltura, com obediência às regras do BNMP.
Dou a esta decisão força de Alvará de Soltura e Ofício
Encaminhe-se estes autos ao SECOMGE para fins de distribuição à uma das Câmaras Criminais deste Tribunal, a quem o Juízo a quo deverá se reportar quanto às informações futuras.
Publique-se. Cumpra-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 22 de dezembro de 2021. às 22:29hs.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Plantonista
Fonte: Blog do Netto Maravilha/TJB
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